Decreto Nº 12.345/2024: Veja o que muda para os CAC
Conforme anunciado pelo ministro da justiça, Enrique Ricardo Lewandowski, o desgoverno Lula finalmente publicou a norma que atenua algumas das principais aberrações do Decreto Nº 11.615/2023. Trata-se, do novo Decreto Nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024. Basicamente, o texto traz restrições nos horários de funcionamento para os clubes próximos de escolas, reclassifica os rifles de calibre .22 LR como de uso permitido (independente do funcionamento), define as habitualidades por grupo de armas, cria o nível “atirador de alto rendimento”, entre outros.
Neste artigo, exploraremos os principais pontos dessa nova regulamentação, destacando suas implicações nas atividades de caça, tiro e coleção.
Horário dos Clubes de Tiro próximos de escolas
O decreto anterior previa o encerramento das atividades dos clubes localizados em um raio de até um quilômetro de escolas, No entanto, o Decreto Nº 12.345/2024 mitigou essa imposição, condicionando o funcionamento para a prática esportiva entre as 18 as 22h, nos dias de semana, e das 06 as 22h, nos finais de semana e feriados. Durante a semana, em horário comercial, estes clubes só poderão abrir para expediente administrativo interno, palestras, cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica.
Rifle .22 LR semiautomático volta a ser permitido
Uma das piores aberrações do decreto do desarmamento, publicado pelo novo regime em meados de 2023, incluía a classificação do inofensivo rifle .22 LR semiautomático como uma arma de calibre restrito. Em contrapartida, o novo Decreto Nº 12.345/2024 foi razoável ao retirar a restrição sobre esse tiro de equipamento, tornando-o novamente de uso permitido. Então, você que pensa em adquirir um CBC 7022 para atirar em latinhas, poderá fazê-lo sem obrigatoriamente ser um atirador desportivo de nível 3.
Armas de coleção: Alternativas a declaração do Iphan
Esse foi um ponto que travou toda e qualquer aquisição de armas para o acervo de coleção. Precisava de um laudo que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan simplesmente não fornecia. Agora, com a modificação trazida pelo Decreto Nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, outras entidades poderão fornecer o laudo ou declaração para armas destinadas à coleção. São elas:
- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
- Os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
- O Comando do Exército;
- Os museus públicos.
Habitualidade agora é por Grupo de Armas
A comprovação de habitualidade deixa de ser por calibre registrado e passa a ser por grupo de armas. Isso simplifica um pouco, mas é preciso entender as particularidades.
O novo decreto agrupa as armas existentes em 6 grupos, citando o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V do Decreto Nº 11.615/2023.
Vejamos a classificação trazida por esses dois artigos e seus incisos:
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior;
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre;
Compreenda quais são so grupos de armas
Ou seja, as armas serão agrupadas da seguinte maneira, para fins de comprovação de habitualidade em treinamentos e competições:
- Armas de porte de calibre permitido: Revólveres e pistolas com energia inferior a 407 joules. Ou seja, armas como pistola .380 ACP ou revólver .38 SPL;
- Carabinas de calibre permitido: São as carabinas de repetição com energia inferior a 1.620 joules. Por exemplo, a Puma .357 Magnum da Taurus/Rossi;
- Espingardas de uso permitido: São as espingardas de repetição ou tiro simples com calibre 12 GA ou inferior. Como exemplo, temos a Miura II da Boito e a Montenegro da CBC;
- Armas de porte de calibre restrito: Revólveres e pistolas com energia superior a 407 joules. Por exemplo, revólver .357 Magnum e pistola 9mm;
- Armas longas, raiadas, de uso restrito: Nesse grupo inclui-se armas tanto de repetição, quanto as semi automáticas com energia superior a 1.620 joules. Ou seja, Rossi Puma .44 Magnum, CBC Ranger e Taurus T4 entram nessa categoria;
- Espingardas de uso restrito: São todas as espingardas semiautomáticas ou as com calibre superior a 12 GA. Por exemplo, Mossberg 930.
Embora o novo decreto tenha ajustado a classificação de armas, para incluir os rifles calibre .22 LR como permitidos (independente do tipo de funcionamento), o texto não os trouxe para os grupos de habitualidade, deixando-os no vácuo.
Outra omissão que esse decreto não consertou, foi com relação às armas longas, raiadas e semiautomáticas com calibres superiores ao 22 LR (168,97 joules) e inferiores a 1.620 joules. Armas como o Taurus CTT40, Taurus CT9 e diversas outras, não são nem restritas e nem permitidas, conforme os incompetentes desse desgoverno. E também não constam em nenhum dos grupos de habitualidade.
Observação: A Portaria Conjunta – C EX/DG-PF Nº 2/2023, traz essas armas longas, raiadas e semiautomáticas, como restritas, mesmo que o decreto não as classifique como tal.
Carabinas de pressão até 6,35mm
A primeira regulamentação trazia a obrigatoriedade de CR para utilização de armas de pressão acima de 6mm. Depois da publicação do novo decreto de armas, essa limitação passou para 6,35mm. Por consequência, uma série de equipamentos de 6,35mm disponíveis no comércio voltaram a ser de venda livre para maiores de 18 anos.
Cria o atirador desportivo de alto rendimento (Nível 4)
O Decreto Nº 12.345/2024 trouxe o conceito do “atirador desportivo de alto rendimento”, uma espécie de nível 4 do atirador. Para esses atletas, as habitualidades exigidas serão mais simplificadas e haverão outras regalias. No entanto, precisarão estar filiados a Confederação ou Liga Nacional e se manter bem posicionados no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Também serão considerados atiradores desportivos de alto rendimento, os atletas participantes de Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou de campeonatos mundiais organizados pela International Shooting Sport Federation – ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation – IPSC, desde que cumpram os demais requisitos.
Para os atiradores desse nível, as habitualidades (treinos e competições) poderão ser feitas apenas por uma arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido. Uma boa simplificação.
O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até 16 armas, entre elas 8 de calibre restrito (mediante comprovação de necessidade, para uso nas provas inscritas). Também será permitido a aquisição adicional de munição em 20%, para uso na modalidade de competição em que for participar.
Resumo do Decreto Nº 12.345/2024 em vídeo
Não deixe de conferir o resumo rápido do Decreto Nº 12.345/2024, em vídeo, feita pelo conhecido Samuel Cout:
Considerações Finais sobre o Decreto Nº 12.345/2024
O Decreto Nº 11.615/2023 trouxe severas restrições às atividades de caça, tiro e coleção, impactando diretamente a rotina de muitos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores). Agora, com a publicação do Decreto Nº 12.345/2024, algumas dessas limitações foram parcialmente ajustadas, trazendo medidas que, embora representem avanços, podem ser vistas como apenas “migalhas” devolvidas a quem foi severamente lesado. Apesar de certas mudanças positivas, como a liberação do rifle .22 LR semiatomático e a criação do nível de “atirador de alto rendimento”, ainda há lacunas significativas que geram insegurança e descontentamento na comunidade.
Essas alterações refletem uma tentativa de conciliar os interesses das ONGs e ajustar normas que, anteriormente, eram consideradas excessivas e mal planejadas. Contudo, mesmo com os avanços, os desafios permanecem, especialmente no que diz respeito à clareza e eficácia das regulamentações. A expectativa é que futuros governos possam corrigir essas falhas e promover uma legislação mais junta para a categoria. Até lá, resta à comunidade continuar acompanhando e participando ativamente do debate para assegurar que suas demandas sejam ouvidas e respeitadas.
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Saty Jardim:
Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.
Rick
Tem que mudar a exigência de efetiva necessidade na hora de revalidar o registro de arma pelo sinarm, a efetiva necessidade é na hora da concessão, isso sim é uma aberração…
Saty Jardim
Por Lei a efetiva necessidade não era nem pra ser exigida na concessão, mas o STF “mudou” a Lei
Anifabio Pedro dias
Un dos mais importantes pontos é a questão do transporte de arma, o qual permanece um grande absurdo ,transportar desmuniciada.
Saty Jardim
Esse desgoverno jamais vai ceder nesse ponto.
BEATRIZ
22mag infelizmente continua restrita, certo?
Saty Jardim
22 Winchester Magnum é considerada restrita se for de funcionamento semiautomático. Somente as semiautomáticas em calibre .22 LR e inferiores que passaram pro rol das permitidas.
Antônio da Silva Ramos
Muito bem comentadas as particulares do novo Decreto e aqui destaco questão do horario de funcionamento dos clubes no horário comercial que não vejo nenhuma razão para restrição de horário assim como a interferência em atividade escolar, uma aberração escrita por quem não conhece a rotina dos clubes.
Saty Jardim
Tudo parte do objetivo desse desgoverno, que é o desarmamento da população civil de bem. E fazem tudo isso para parecer algo “democrático” e “razoável”.