Entenda o Decreto Nº 11.615/2023: O novo Regulamento para o Estatuto do Desarmamento

Entenda o Decreto Nº 11.615/2023: O novo Regulamento para o Estatuto do Desarmamento

O Presidente Lula finalmente assinou o tão anunciado decreto de restrição às armas (Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023). Como já era esperado, o texto trouxe uma série de limitações aos caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e clubes de tiro. Além disso, cidadãos comum também serão afetados nos procedimentos de posse e porte junto a Polícia Federal.

O decreto recentemente assinado tem o objetivo de estabelecer as novas regras de aplicação da Lei Nº 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Além disso, conforme comunicou o Ministro da Justiça, Flavio Dino, o texto é “fortemente restritivo”.

Dentre os controles trazidos pelo decreto, temos a diminuição do limite de munições, restrição de calibres, drástica diminuição no limite de armas, fim definitivo ao porte de trânsito, além de mais burocracia para obter o Certificado de Registro (CR).

Em toda a história, o desarmamento da população civil sempre precedeu a implantação de regimes autoritários. Foi assim com Muammar Gaddafi na Líbia, Adolf H1tler na Alemanha, Idi Amin na Uganda, Josef Stalin na União Soviética, Mao Tsé-Tung na China, Pol Pot no Cambodja, Kim Jong-il na Coreia do Norte, Fidel Castro em Cuba e Hugo Chávez na Venezuela. Mas, por aqui deve ser só mais uma coincidência, certo?

Confira abaixo quais foram os principais pontos alterados pelo Decreto Nº 11.615/2023, como era antes e como passou a ser:

Restrições aos calibres

Um dos pontos mais críticos do decreto é a reclassificação dos calibres. Primeiro, deduziu-se severamente o parâmetro de energia (joules) ao considerar uma arma curta de uso permitido (tragédia). Além disso, espingardas semiautomáticas viraram armas restritas.

Calibres permitidos

Artigo 11º do Decreto Nº 11.615/2023, que trata da nova classificação de armas e munições de uso permitido:

Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.

Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.

Do inciso I do artigo 11º, entende-se que, para armas de porte, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum passam a ser de uso restrito. Portanto, inaccessíveis ao cidadão comum (PF) e aos atiradores desportivos de níveis I e II. Por fim, restando como armas curtas de uso permitido apenas as de calibre .22 LR (ou short), .32 S&W, .380 ACP e .38 SPL.

Por sua vez, o artigo 11º em seu inciso II mantem o parâmetro de energia cinética inferior a 1.620 joules ao considerar uma arma longa, de alma raiada, de repetição, como de uso permitido. Portanto, as semiautomáticas estão todas excluídas (até as de calibre .22?). Carabina .357 Mag continua como de uso permitido.

No inciso III do artigo 11º, classifica-se como de uso permitido, apenas as espingardas de repetição em calibre 12 ou menor. Ou seja, apenas as de repetição com 1 ou 2 canos e as PUMP.

Finalmente, no parágrafo único do artigo 11º, estabelece como de uso permitido as armas de pressão de mola ou ar comprimido em calibre 6mm ou menor. E também as de paintball e airsoft.

Calibres restritos

Para a nova classificação de armas e munições de uso restrito, o artigo 12º trouxe o seguinte texto:

Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI – armas de fogo não portáteis.

Inciso I do artigo 12º sem novidades. Armas automáticas sempre foram restritas ao Exército e às forças de segurança. Nunca foram acessíveis ao CACs.

No inciso II estabeleceu-se que as armas de pressão em calibre superior a 6mm são restritas.

Por sua vez, para a armas de porte (pistolas e revólveres), o inciso III do artigo 12º restringiu tudo que apresenta mais de 407 joules de energia na boca do cano. Ou seja, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum agora são de uso restrito.

O inciso IV trata das armas fogo portáteis, longas, de alma raiada e mantém a marca de 1.620 joules. Ou seja, tudo com energia superior ao .357 continua como restrito. Além disso, esse inciso não cita as semiautomáticas.

Finalmente, o inciso V do artigo 12º classifica as espingardas semiautomáticas de qualquer calibre como de uso restrito.

Uma questão interessante, é que as carabinas semiautomáticas em calibre .22 LR, 9mm e .40ACP não se enquadram nem como permitidas e muito menos como restritas. A falta de conhecimento técnico, por parte do novo governo, jogou no limbo equipamentos tão conhecidos, como as CBC 7022, Taurus CTT40, Taurus CT9 e diversas outras.

Voltam os níveis do atirador desportivo

Como já tinha sido prometido, os atiradores desportivos voltam a ser classificados em níveis, cada qual com suas exigências em termos de treinamentos e competições (por calibre). Acompanhe a redação do artigo 35º.

Art. 35. Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:

I – oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;

II – doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e

III – vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Além do número de treinamentos e competições exigida para cada nível, o parágrafo único do artigo 35º exige que o atirador permaneça por 1 ano em determinado nível antes que ele possa progredir ao seguinte.

Diminuição do número de armas

Mais uma promessa de campanha que se tornou realidade. O presidente Lula, por meio do Decreto Nº 11.615/23 restringiu agressivamente o número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e cidadãos em geral. Confira a seguir como ficaram os novos limites de armas.

Limites de aquisição para atiradores desportivos

Atiradores desportivos sofreram uma severa restrição no número total de armas que podem ser adquiridas. E agora estão classificados em níveis com suas respectivas regras. Veja o que ficou estabelecido pelo artigo 36º do Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 36. Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I – atirador de nível 1 – até quatro armas de fogo de uso permitido;

II – atirador de nível 2 – até oito armas de fogo de uso permitido; e

III – atirador de nível 3 – até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.

Limites de aquisição para caçadores excepcionais

Caçadores também tiveram seus limites drasticamente reduzidos. Veja o que diz o artigo 39º do decreto:

Art. 39.  A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:

III – especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:

a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército;

Lembrando, que conforme o descrito no artigo 11º as armas que vão restar como de uso permitido ao caçadores serão os rifles de repetição em calibre até o .357 Magnum e as espingardas de repetição de calibre 12 ou inferior. Armas semiautomáticas estão fora.

Esse é o governo que se diz democrático e plural? Ele espera que você, caçador, enfrente um monstro de 300 quilos com uma simples espingarda de 1 ou 2 tiros? E sem uma arma curta de backup (revólver ou pistola adequados). Da mesma forma, como fica o agricultor que precisa defender sua lavoura de varas com dezenas desses javalis? Para quem classificou o AGRO como “fascista”, em discurso, essa parece só mais uma etapa da vingança contra o homem do campo.

Como Caçar Javali Legalmente no Brasil
A caça de javalis requer armas adequadas

Limites de aquisição para colecionadores

O colecionismo é outra atividade que recebeu duras restrições. Acompanhe.

Art. 42. Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.

O artigo 42º diminuiu para uma única unidade que poderá ser adquirida de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre. Portanto, o colecionador de armas não poderá adquirir exemplares extras com a finalidade de guardar e esperar valorizar (uma prática típica de um colecionador de qualquer tipo de objeto). Além disso, o colecionador não poderá adquirir as armas especificadas pelo artigo 41º.

Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.

§ 1º É vedado o colecionamento de armas de fogo:

I – automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II – de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III – químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV – explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e

V – acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.

Portanto, o artigo 41º, parágrafo 1º, inciso I, proíbe agora a aquisição de armas longas semiautomáticas, de calibre restrito, em que o primeiro lote de fabricação tenha menos de 70 anos.

Limites de aquisição para posse na Polícia Federal (cidadão)

Por sua vez, os limites para a posse de arma na Polícia Federal também foram afetados. O parágrafo 2º, do inciso VIII, do artigo 15º estabelece o novo limite de até duas armas para defesa pessoal, além da COMPROVAÇÃO da efetiva necessidade.

Fim do Porte de Trânsito com o Novo Decreto de Armas

Como não se esperava outra coisa, o porte de transito acabou definitivamente. O que há agora é a previsão do transporte da arma desmuniciada, devidamente acondicionada e acompanhada da guia de tráfego. Veja a redação do artigo 33º.

Art. 33.  O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:

I – caçadores excepcionais;

II – atiradores desportivos;

III – colecionadores; e

IV – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

§ 1º  O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.

§ 2º  O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

§ 3º  A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército. 

Além da obrigatoriedade da arma estar desmuniciada durante o deslocamento, o parágrafo 1º, do inciso IV, do artigo 33º prevê que a guia de tráfego valerá apenas para o trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente. Ou seja, acabou a possibilidade de utilizar a arma para a finalidade distinta do acervo na qual ela está apostilada (arma do acervo de tiro na caça e vice-versa).

Vale lembrar que diversos calibres de armas de porte passaram a ser considerados de “uso restrito”. Portanto, o deslocamento com essas armas em desacordo com o determinado pelo novo decreto poderá ser caracterizado como “porte ilegal de arma de calibre restrito”. Crime para qual não há fiança. Portanto, evite problemas e obedeça o decreto.

Mais poderes para a Polícia Federal

Um ponto que chama a atenção é a previsão de que o SINARM agora deverá informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal sobre as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ.

Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, tem por finalidade:

II – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal:

a) as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ;

Mas a gestão dos Certificado de Registros (CR) não é uma competência do Exército? A Polícia Federal terá acesso?

Estranhamente o artigo 4º, inciso I, alínea f prevê a competência da emissão de guias de tráfego pela PF. No entanto, isso deve ser um erro de redação já que a Polícia Federal emite Guias de Trânsito. Guias de Tráfego dizem respeito aos CACs, que são gerenciados pelo Exército.

Art. 4º Compete à Polícia Federal:

I – definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:

f) concessão e emissão da guia de tráfego;

Diferentemente do que foi veiculado pela mídia, o decreto Nº 11.615/23 ainda não passou a atribuição do controle dos CACs do Exército para a Polícia Federal. No entanto, prevê uma cooperação entre Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa para discutir as formas de implementar essa transferência.

Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migração da competência para a Polícia Federal.

§ 1º O acordo de cooperação estabelecerá a forma como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas, munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, previstas no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

A atribuição do Exército para o controle e fiscalização das armas de caçadores, atiradores e colecionadores é prevista por Lei e isso NÃO pode ser alterado por Decreto.

Mais burocracia para tirar o CR no novo Decreto de armas

Conforme foi prometido pelo novo governo, as atividades com armas de fogo sofreriam restrições. Em outras palavras, a maneira mais eficaz e discreta de restringir esse mercado é através da burocracia. A concessão de CR não poderia ficar de fora e o novo decreto de armas já sinalizou isso, principalmente para os caçadores. Agora temos que esperar a regulamentação do Exército, por meio de uma nova portaria, para sabermos exatamente quais serão os requisitos para tirar o CR sob o governo Lula.

Limites menores para compra de munição

Outro ponto que foi atacado pelo novo governo, através do Decreto Nº 11.615/2023, é o limite para aquisição de munições. Confira a seguir.

Limites de munições para atiradores desportivos

O atirador desportivo passa a ter um limite de munições bem reduzido, mas crescente de acordo com o nível. Confira o artigo 37º:

Art. 37. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:

I – atirador de nível 1:

a) até quatro mil cartuchos por atirador; e

b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;

II – atirador de nível 2:

a) até dez mil cartuchos por atirador; e

b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e

III – atirador de nível 3:

a) até vinte mil cartuchos por atirador; e

b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.

Limites de munições para para caçadores excepcionais

Caçadores agora poderão adquirir apenas 500 munições por arma, por ano. Essa previsão está no artigo 39º, inciso III, alínea b.

Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:

III – especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:

b) até quinhentas munições por ano, por arma.

Limites de munições para posse e porte na Polícia Federal (cidadão)

O cidadão com posse ou porte na PF terá direito a até 50 munições por arma, por ano. Esse é o novo limite trazido pelo artigo 15º, inciso VIII, parágrafo 2º do Decreto 11.615/23. Essa é uma quantidade que inviabiliza qualquer tipo de treinamento e incapacitando o indivíduo à defesa. Mas, eles parecem não se importar…

Severas restrições aos caçadores

Desde 2013, os caçadores tiveram autonomia para identificar as áreas com incidência de javali, comunicar o IBAMA e realizar o abate controlado. Agora, com o Decreto Nº 11.615/23, através do artigo 39º estabelece que para obtenção do CR de Caçador Excepcional, o interessado dependerá de um documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA. Alguém já viu os profissionais do IBAMA saírem a campo com a finalidade diferente da aplicação de multas ou apreensões? (É só uma pergunta).

Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:

I – documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que indique:

a) a espécie exógena;

b) o perímetro abrangido;

c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”;

d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e

e) o prazo certo para o encerramento da atividade;

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.

Além disso, o que fica entendido no parágrafo único é que o caçador que não tiver um local certo para exercer a caça de javali, mesmo que provisoriamente, conforme o documento do IBAMA autoriza, sofrerá o previsto no artigo 28º do Decreto Nº 11.615/23, que trata da Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF. Em outras palavras, sem um local para caçar previamente estudado e autorizado pelo IBAMA, o caçador será notificado e terá 15 dias para resolver se vai entregar a arma na campanha do desarmamento ou transferir a arma para outra pessoa habilitada.

Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.

§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.

§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.

§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:

I – na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou

II – na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.

§ 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.

Afinal, pode continuar caçando após o decreto de armas?

Depende. Com o emprego de armas brancas, armadilhas (do tipo curral ou gaiola) e cães, pode continuar caçando o javali normalmente. Nada mudou nesse caso.

E pode continuar caçando javali com armas de fogo? NÃO SEI. O artigo 39º dá margem a diversas interpretações. Entre, elas de que o Exército agora precisa autorizar caça excepcional em determinados locais, após a apresentação/apostilamento dos respectivos documentos do IBAMA. Em segundo lugar, o documento citado no inciso I do artigo 39º (documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora) não parece ter as características dos que atualmente são expedidos pelo CTF/APP e SIMAF. Portanto, até que os órgãos envolvidos se manifestem e normatizem essas questões, por meio de portarias, não me parece prudente continuar exercendo o deslocamento com armas e munições para fins de caça. Aguarde e evite problemas para você e seus familiares. Lembre-se de diversas armas passaram a ser categorizadas como de uso restrito e para o porte ilegal de armas de calibre restrito não cabe fiança.

Validade menor para o CRAF

Dentre as tantas restrições trazidas pelo Decreto Nº 11.615/2023, a redução da validades dos CRAFs é só mais uma. Veja a redação do artigo 24º.

Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

Dessa forma, todos os CRAF, já expedidos, de armas de caçadores, atiradores e colecionadores passaram a ter a data de vencimento em 21 de julho de 2026. Ao reduzir a validade de documentos já expedidos, o decreto viola frontalmente o “ato jurídico perfeito“. Uma aberração jurídica.

Sobre o porte de armas dos vigilantes

Apesar do decreto do desarmamento trazer uma série de confusões, também para os vigilantes, a Policia Federal já se manifestou sobre isso. Para o porte de armas de calibre restrito das categorias que já estavam autorizadas (inclusive cidadãos com porte SINARM) tudo continuará como antes. Respaldado no artigo 79º, quem já tem, vai poder continuar usando. Dessa forma, vigilantes que já faziam uso de espingardas 12 semiautomáticas (agora restritos) poderão continuar usando normalmente.

Resumo do Decreto de Armas Nº 11.615/23

Como era com BolsonaroComo ficou agora com o Lula
Limite de munições para arma curta do SINARM (PF)Até 200 munições por arma/anoAté 50 munições por arma/ano
Limite de munição no calibre .22 para armas do SINARM (PF)Até 300 munições por arma/mêsAté 50 munições por arma/ano
Limite de cartuchos para espingardas registradas no SINARM (PF)Até 200 munições por arma/mêsAté 50 munições por arma/ano
Aquisição de munições para arma do SIGMA (Exército)Mediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e RG ao lojistaAinda depende de regulamentação por parte do Exército
Limite de munições para armas de calibre permitido de atiradoresAté 5.000 munições por arma/anoLimite anual por atirador dependendo do nível
Limite de munições para armas de calibre restrito de atiradoresAté 1.000 munições por arma/anoSomente para nível 3 mediante pedido de autorização ao Exército
Limite de munições para armas de caçadoresAté 5.000 munições por arma de calibre permitido/ano ou até 1.000 munições por arma de calibre restrito/anoAté 500 munições por arma/ano
Validade do Certificado de Registro do Exército – CRValidade de 10 anosAinda depende de regulamentação por parte do Exército
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF para CACsValidade de 10 anosValidade de 3 anos
Validade da Guia de Tráfego – GTValidade de 3 anosVálido por trajeto preestabelecido e por período predeterminado
Porte de Trânsito com arma municiada e a pronto usoPermitido com a GTPROIBIDO
Transporte de armas por CACAutorizado apenas com CRAF ou CRMediante solicitação de guias de tráfego
Calibres permitidos para armas de porte.22 LR (ou short), .32 S&W, .38 SPL, .380 ACP, 9mm, .38 Super, .40SW, .45ACP e .357 Magnum.22 LR (ou short), .32 S&W, .380 ACP e .38 SPL
Espingardas semiautomáticasPermitidasRestritas
Armas longas, raiadas, semiautomáticas e com energia inferior a 1.620 joulesPermitidasRestritas

O Decreto do Desarmamento na Íntegra

Para aqueles que têm interesse em atividades relacionadas à caça, tiro ou coleção, bem como posse ou porte de armas de fogo, é essencial estar familiarizado com todos os aspectos do decreto do desarmamento. Portanto, acesse o texto completo do DECRETO Nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e verifique as novas restrições legais que foram impostas.

Um Pouco Mais Sobre o Texto do Decreto de Armas

Não deixe de conferir a análise inicial do decreto do desarmamento, feita pelo renomado Dr. Fabricio Rebelo:

Veja também a análise do decreto de Armas Nº 11.615/23 em um vídeo feito pelo Luciano Lara do Canal Bê-á-bá do Tiro:

Considerações finais sobre Decreto Nº 11.615/23

Em conclusão, o novo decreto de controle de armas do governo Lula traz uma série de alterações significativas nas regulamentações existentes. Ao restringir severamente o acesso às armas de fogo, o decreto Nº 11.615/23 vai frontalmente contra os anseios da população (demonstrado no Referendo de 2015). Além disso, o novo governo ignora que o setor representa quase 5% do PIB brasileiro e que milhões de famílias dependem diretamente ou indiretamente dessa atividade para sua subsistência. No entanto, essa foi uma promessa de campanha e não pode ser encarada com surpresa por ninguém.

Revogaço dos decretos de armas - Flávio Dino
Defensor do desarmamento, O Ministro Flávio Dino desfilou no Carnaval vestido de comunista (05/03/2019), segundo reportagem da Revista Oeste.

Em suma, o novo decreto de controle de armas traz restrições drásticas ao cenário do armamento no país. Na contramão dos números e dos estudos sérios sobre o tema, o governo do PT volta a insistir na política desastrosa do controle de armas na mão dos cidadãos de bem. Ou seja, ignorando completamente que a flexibilização promovida pelo governo Bolsonaro foi acompanhada das maiores reduções nos indices de homicídios no Brasil, em toda a série histórica.

Quais são as suas considerações sobre o novo decreto do desarmamento? Esquecemos de citar algum ponto importante?

Saty Jardim:

Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.

Comentários:
  • MARCUS PORTO

    Só há uma solução contra esse projeto de implantação do comunismo em nosso país. Pelo voto. E sem urn*s batizadas.

    Responder
  • Natalia

    Boa tarde, sou despachante e só hoje fui olhar e o processo no Sigscorp está indeferido por prazo em não cumprir a exigência. Eu nao tinha visto.Há algo que eu possa fazer? Não consegui ver tbm qual era a exigência,agora só aparece o seguinte : Adequar (Incluir OU substituir) os documentos conforme Decreto 11615/23 “. Saberia me dizer o que seria a exigência e se há algo que eu possa fazer pra voltar com o processo? Ou de fato foi finalizado e preciso iniciar outro?

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    • Saty Jardim

      Infelizmente não há o que você fazer, Natalia. O Artigo 100 da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex traz a previsão de que os processos que forem restituídos serão indeferidos automaticamente, em 30 dias, caso o interessado não faça as devidas correções.

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  • DEMETRYUS EUGENIO GRAPIGLIA

    Máxima vênia, não me parece claro no decreto que os CRAF vincendos em 2031 (emitidos sob a égide da validade de 10 anos) terão o fim da sua validade antecipada para 21 de julho de 2026. O que consta lá é que os CRAF terão validade de 3(três) anos não fazendo qualquer referência aos já emitidos (e mesmo que fizesse, não é possível reduzir prazo de validade de documento ainda válido). Creio que a regra poderia ser aplicável a novos CRAF e a renovações sem com isso antecipar aqueles que ainda não venceram. Essa redução do prazo de validade (se assim entendido) não possui qualquer amparo legal, verdadeiro absurdo

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    • Saty Jardim

      Realmente essa medida é bem questionável com relação a legalidade, Demetryus. No entanto, a redução da validades dos CRAFs, já emitidos, veio através do parágrafo único, do artigo 92º da Portaria Nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023.

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  • Leopoldo

    Em um país, em que dentro do Ministério da Justiça, se recebe pessoas ligadas ao crime, líderes de movimentos criminosos, não podemos esperar nada de bom. O próprio ministro tem histórico com grupos e facções. Estamos entregues nas mãos deste tipo de gente, infelizmente.

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  • DIEGO KOVALESKI

    Como será o controlado as habitualidades dos atiradores e seus niveis ???
    tem algum lugar a infirmar os treinos ou até mesmo as participações em provas?

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    • Saty Jardim

      Ainda não há um sistema oficial, Diego. No entanto, os clubes já estão contabilizando essas participações.

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  • BR

    Um cliente atirador esportivo, possui 627 (.357), G2c (.9m), 12 PUMP 16, CTT40 (.40) e uma Delta (.22). Todas registras na PF. Para ele conseguir manter e renovar os CRAF’s ele deverá ser nível II OU III? É possível ele apostilar o 627 p seu CR de colecionador? Vez que essa arma tem valor histórico e familiar p ele…

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    • Saty Jardim

      Se as armas dele estão registradas na Polícia Federal, que diferença o nível dele, como atirador desportivo, irá fazer?

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  • Joao H

    Como ficaram os calibres 556, 762, 308 e 454 casull ?

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    • Saty Jardim

      Restritos, Joao.

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  • Harlam Medeiros

    O que me deixa feliz é que a vida eterna não é somente no céu, é também no inferno, para onde eles irão. Não viverão nessa terra para sempre. O que o homem plantar isso colherá. Eles estão indo até onde Deus permite. Eles não tem medo da mão de Deus. Mas a justiça de Deus virá, para nós parece tardia, mas para Deus não, o tempo é dEle.

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    • Saty Jardim

      Realmente, Harlam. É muita maldade contra o povo brasileiro

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  • Edenilson José Jarski

    Restringiu muito mais ao caçador que se vincula ou atua mais no meio rural/campo. É onde o MST estava com receio de invadir. Mas vai acabar desarmando a população como prometeu. Onde está a maioria que se elegeu com apoio de Bolsonaro? Será que quase todos estão com olhos em outro Bolso…?

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  • Joel

    Tenho uma 9mm mas não quero ser nível 3 não tenho tanto tempo para fazer treinos e campeonato .
    Vou perder ??

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    • Saty Jardim

      É possível que você não consiga renovar o CRAF daqui 3 anos e tenha que se desfazer da arma… Mas ninguém sabe ainda o que vais acontecer.

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  • Carlos

    O interessante é que Lula quando foi solto andava rodeado de seguranças portando armas automáticas, o que é vedado por lei, e agora proíbe o porte do 38 e do 357 que são os calibres mais usados por quem tem arma para defesa pessoal, quem está sendo ameaçado de morte. Como uma pessoa vai se defender com um 22 que nem derruba uma pessoa, enquan7to os bandidos estão fortemente armados. Porque o ministro da justiça não começa o desarmamento pela favela da maré?

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    • Saty Jardim

      É uma pergunta bem curiosa, Carlos

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  • Eduardo Tavares

    Boa tarde! Como ficou a situação de policiais aposentados. O senhor poderia me dar uma luz? Muito obrigado, a paz do SENHOR JESUS!

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    • Saty Jardim

      Eduardo, a Polícia Federal firmou o entendimento de que: quem já tem, continuará tendo (ao menos por enquanto).

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  • Ricardo Costa

    Fico a perguntar a onde nós estávamos quanto tudo aconteceu? Agora arma só com bandido e vagabundo. Mas tem um detalhe obedece quem quer ou melhor tiver medo. E o decreto deixa para o congresso formado por políticos subornados e covardes aprovarem.

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  • julio Luciano dos santos

    Pais governado por bandidos eh assim. O cidadao de bem, ao contrario dos bandidos, são reprimidos de todas as formas possiveis. Mas, ele continua pagando a conta para o deleite dos bandidos de plantão. Vergonhoso! Da vontade de vomitar, quando vejo Lula, Dino, e outros membros da quadrilha mais asquerosa do pais, falando de liberdade, de democracia, de bem estar social. Vagabundos, bandidos, vermes!

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