Documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora expedido pelo IBAMA
A obtenção do documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, é um processo essencial para caçadores que buscam a regularização de suas atividades conforme a legislação brasileira. Com a publicação do Decreto Nº 11.615/2023 e da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, novos requisitos foram estabelecidos para garantir maior controle – e burocracia – nas atividades de manejo das espécies exóticas invasoras. Este artigo oferece um guia detalhado sobre cada etapa necessária, desde o cadastro no IBAMA até a obtenção das autorizações necessárias, assegurando que os caçadores possam cumprir todas as exigências legais de maneira correta.
Previsão legal para o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora expedido pelo IBAMA”
O conceito de “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora expedido pelo IBAMA” surgiu a partir do Decreto Nº 11.615/2023 em seu artigo 39º, inciso I. Tal documento nasceu como um novo requisito para a obtenção do CR de Caçador no Exército.
No decreto, há a previsão de que o documento traga certas características e indique:
- A espécie exógena;
- O perímetro abrangido;
- A autorização do proprietário do imóvel;
- As pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional;
- O prazo certo para o encerramento da atividade.
Posteriormente, a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex também mencionou o tal documento comprobatório em diversos pontos, inclusive como requisito para obtenção da Guia de Tráfego de caça.
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
I – documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que indique:
a) a espécie exógena;
b) o perímetro abrangido;
c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”;
d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e
e) o prazo certo para o encerramento da atividade;
A explicação do Ibama para o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora”
Diante das dúvidas e dos diversos questionamentos que os funcionários do Ibama passam a receber por parte dos interessados, o órgão resolveu se manifestar, sobre o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora”, em seu Boletim Informativo SIMAF nº1/2024. Tal ofício deixa claro de que o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis” trata-se da Autorização de Controle expedida através do Simaf.
Por sua vez, a nova Autorização de Controle do Simaf traz, na segunda página, uma condicionante importante para que o documento tenha validade. A autorização deve estar acompanhada da Declaração de Acesso à Propriedade assinada pelo(s) detentor(es) do direito de uso da propriedade, que concede permissão de acesso e lista todos os integrantes da equipe de controle, conforme exigido pelo Artigo 39º do Decreto Nº 11.615/2023.
Como conseguir o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora expedido pelo IBAMA”?
Para obter o “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis“, você deverá providenciar um conjunto de outros documentos:
- Comprovante de Inscrição no CTF;
- Certificado de Regularidade do IBAMA;
- Autorização de Controle do SIMAF;
- Autorização de acesso à propriedade assinada pelo fazendeiro.
Veja a seguir como conseguir todos esses documentos, agora exigidos pelo Exército em diversos processos.
1 – Cadastro no Ibama
Em primeiro lugar, será necessário realizar o cadastro pessoal no Ibama. Para isso, você precisa seguir alguns passos que envolvem acessar o site do Ibama e preencher o formulário de inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Nesse formulário, você precisa informar seus dados pessoais, endereço completo, informações de contato e a atividade pretendida. Par mais detalhes de como realizar o cadastro, visite o artigo: “Como Fazer o Cadastro de Caçador no IBAMA?“
Feito o cadastro, você precisa acessar o sistema e emitir o Comprovante de Inscrição no CTF e o Certificado de Regularidade do Ibama.
2 – Consiga uma fazenda
Para a próxima etapa, você vai precisar encontrar um fazendeiro que lhe permita fazer a caça de javali em sua propriedade. Entre as novas exigências, o Ibama agora pede que a fazenda tenha o Cadastro Ambiental Rural – CAR. Não há restrições quanto ao tamanho da propriedade.
Para as etapas seguintes, serão necessários alguns dados da fazenda e do proprietário, que você precisa solicitar:
- Número do CAR;
- Endereço completo da propriedade;
- Orientações de acesso até a propriedade;
- Coordenadas Geográficas da Propriedade;
- Nome do proprietário/gerente;
- CPF do proprietário/gerente;
- RG do proprietário/gerente;
- Telefone do proprietário/gerente;
- E-mail do proprietário/gerente.
3 – Autorização de Controle do SIMAF
Para emitir a Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras, o caçador já cadastrado no CTF deve acessar o Sistema de Informação de Manejo de Fauna (SIMAF) usando as mesmas credenciais.
No sistema, forneça o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e prossiga para o cadastro da propriedade, informando os detalhes sobre a localização da fazenda e as informações do proprietário ou gerente.
Uma vez cadastrada a propriedade, você pode solicitar a autorização de manejo selecionando a propriedade, os métodos de abate e os participantes do grupo de caça. O processo finaliza com a submissão da solicitação, aguardando a aprovação do Ibama para obter a autorização, que dependendo do caso é imediata. Cada autorização tem validade de até seis meses.
4 – Autorização de acesso à propriedade
Conforme exigência do Artigo 39º do Decreto Nº 11.615/2023, a autorização de controle deve estar acompanhada da Declaração de Acesso à Propriedade assinada pelo responsável pela propriedade. Para esse documento, não há um modelo oficial específico, mas é importante que contenha a identificação do responsável, o CAR e o endereço completo da fazenda, bem como a lista de todos os integrantes da equipe de controle. Confira esse link, caso você precise de um modelo de autorização de acesso à propriedade.
Com a declaração devidamente preenchida, você deve pedir que o proprietário ou responsável pela fazenda assine digitalmente via gov.br ou fisicamente em cartório.
Concluindo mais esta etapa, você terá em suas mãos os quatro documentos exigidos pelo Exército para cumprir a exigência do “documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis“.
Considerações finais
Para concluir, o processo de obtenção do documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora expedido pelo IBAMA é detalhado e exige a coleta cuidadosa de várias informações. Cada etapa, desde o cadastro no IBAMA até a obtenção da autorização de controle e a declaração de acesso à propriedade, é necessária para atender aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Nº 11.615/2023 e pela Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex. A organização e a atenção no processo são fundamentais para garantir que todos os critérios sejam cumpridos conforme as novas normas.
Seguir estritamente os passos descritos assegura que o caçador cumpra as exigências legais e possa contribuir para o controle da fauna invasora, protegendo lavouras, pomares e rebanhos. Este processo, embora burocrático, é indispensável para a prática regulamentada da caça excepcional no Brasil. A atenção a exigência de 18 meses de autorizações, durante os 36 meses de validade do CR, também é fundamental para que o CAC não enfrente qualquer impedimento no processo de renovação do CR.
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Saty Jardim:
Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.
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