Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025: A normatização que redefine o Universo CAC

Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025: A normatização que redefine o Universo CAC

Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025 chegou para reescrever completamente as regras do jogo para colecionadores, atiradores e caçadores excepcionais. Publicada no Diário Oficial da União e com vigência a partir de 1º de julho de 2025, esta instrução normativa da Polícia Federal consolida a transferência definitiva da fiscalização do Exército para a PF. Além disso, a IN DG/PF Nº 311/2025 traz mudanças significativas que afetam diretamente o cotidiano de milhares de brasileiros que exercem atividades com armas de fogo de forma legal.

Entretanto, as novidades trazidas pela IN DG/PF Nº 311/2025 não param por aí. A norma introduz conceitos inéditos, mantem rigorosos limites de armas e munições e exigências de habitualidade que podem inviabilizar a permanência de muitos CACs no sistema, além de estabelecer novos prazos de validade de Guias de Tráfego. Mais preocupante ainda, especialistas jurídicos já identificaram pontos de ilegalidade na instrução normativa, que extrapolam as competências regulamentares da Polícia Federal e podem ser questionados judicialmente.

Por isso, preparamos este guia completo sobre a Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025, analisando cada aspecto da norma de forma didática e objetiva. Ao longo do artigo, você descobrirá não apenas o que mudou, mas também os impactos práticos dessas alterações, as críticas fundamentadas ao texto e as estratégias para se manter em conformidade. Afinal, conhecimento é a melhor munição contra a burocracia excessiva e as tentativas de desarmamento disfarçadas de “regulamentação”.

Transferência de Fiscalização: O Fim da “Via-Sacra” Entre Sigma e Sinarm?

A partir de julho de 2025, a Polícia Federal assume integralmente a fiscalização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. Conforme estabelece o art. 15 da IN DG/PF Nº 311/2025: “É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no Sinarm-CAC junto à Polícia Federal para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional”. Esta mudança elimina a antiga divisão de competências que gerava conflitos interpretativos entre comandos regionais.

Todavia, a unificação da fiscalização não resolve automaticamente os problemas burocráticos. Pelo contrário, a PF ainda enfrenta déficit de pessoal especializado, conforme reconhecido pelo próprio diretor-geral em entrevistas recentes. Consequentemente, os processos podem enfrentar gargalos até que a estrutura se adapte completamente ao novo volume de demandas.

Novos Conceitos e Definições: Entendendo a Linguagem da IN DG/PF Nº 311/2025

A IN DG/PF Nº 311/2025 introduz 36 definições técnicas no seu art. 2º, estabelecendo uma linguagem padronizada para toda a fiscalização. Entre os conceitos mais relevantes, destacam-se a arma exposta, definida como “arma colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação”. Esta definição esclarece que nem toda arma precisa ficar trancada no cofre, desde que não esteja em “ambiente de livre circulação”.

Outro conceito fundamental é o de atirador desportivo de alto rendimento, descrito no inciso XXXII como “pessoa física registrada na Polícia Federal, filiado à Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo”. Esta categoria ganha privilégios específicos, mas também assume responsabilidades adicionais de manutenção do ranking.

Estrutura de Níveis: A Pirâmide que Define Seu Acervo

Um dos principais pontos da Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025 é a organização dos níveis de atirador desportivo no art. 71. A estrutura estabelece quatro categorias distintas: nível 1 exige oito treinamentos anuais, nível 2 demanda doze treinamentos mais quatro competições, nível 3 requer vinte treinamentos e seis competições, enquanto o alto rendimento depende do ranking nacional ou convocação olímpica.

Importante ressaltar que, conforme o §2º do art. 71, “a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível”. Isso significa que mesmo cumprindo todos os requisitos, você precisará aguardar um ano completo para subir de categoria. Ademais, o art. 74 estabelece que a classificação considera “o menor nível comprovado”, ou seja, se você tem armas de dois grupos e só comprova nível 2 para uma delas, ficará classificado como nível 1.

Limites de Armas: O Que Cabe no Seu Cofre Agora?

A IN DG/PF Nº 311 mantém os limites estabelecidos pelo Decreto 11.615/2023, conforme detalhado no art. 59. Atiradores nível 1 podem ter até quatro armas de uso permitido, nível 2 até oito armas permitidas, nível 3 até dezesseis armas (quatro restritas), e alto rendimento até dezesseis armas (oito restritas). Para caçadores excepcionais, o limite é de seis armas, sendo duas de uso restrito.

Contudo, há uma pegadinha importante no §10 do art. 22: atiradores com armas em quantidade superior ao permitido para seu nível comprovado deverão adequar o acervo na próxima revalidação. As armas excedentes devem ser transferidas ou entregues à PF para destruição em noventa dias, conforme o §11. Felizmente, armas restritas adquiridas antes de 21/07/2023 estão protegidas pelo art. 79 do Decreto 11.615/2023.

Guia de Tráfego: Novos Prazos e Restrições

Os prazos de validade da GTE sofreram alterações significativas na Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025. O art. 42 estabelece validades diferenciadas: colecionadores têm direito a apenas um mês, atiradores conseguem seis meses para treinamento e um mês para competição, enquanto caçadores obtêm seis meses tanto para treinamento quanto para caça de javali.

Entretanto, existe uma vantagem exclusiva para atiradores de alto rendimento, descrita no §1º do art. 42: eles “poderão obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições”. Esta prerrogativa representa um privilégio considerável, especialmente para quem compete em múltiplas etapas ao longo do ano.

Segurança do Acervo: Cofre Não Basta Mais

A IN DG/PF Nº 311/2025 detalha minuciosamente os requisitos de segurança nos arts. 46 e 47. Para tiro desportivo e caça, o art. 46 exige “acondicionamento em recipientes do tipo cofre, caixas metálicas ou outro recipiente que dificulte sua retirada”, além de “fechaduras ou trancas reforçadas” e “paredes, piso e teto de alvenaria” no local dos recipientes.

Já os colecionadores enfrentam exigências mais rigorosas no art. 47. Locais de acesso restrito devem ter “paredes, piso e teto resistentes”, “portas resistentes e fechaduras reforçadas”, “grades de ferro ou aço nas janelas” e impedimento da “visão pela parte externa de qualquer peça da coleção”. Além disso, o §1º permite que delegacias estabeleçam “requisitos mais rigorosos” para grandes coleções, incluindo “vigilância permanente” e “sistema de alarme”.

Fiscalização Inteligente: CACs na mira do Big Data

A IN DG/PF Nº 311 revoluciona a fiscalização com a implementação de sistemas de Business Intelligence, conforme previsto nos arts. 48-50. A PF utilizará análise de dados para identificar padrões suspeitos, cruzando informações de registros, guias emitidas, participações em eventos e apreensões. Este monitoramento automatizado pode gerar alertas quando um atirador possui muitas armas mas nenhum evento registrado.

Consequentemente, a era da fiscalização aleatória chegou ao fim. Agora, a PF direciona suas ações com base em dados concretos, aumentando significativamente a probabilidade de identificar irregularidades. Por isso, manter a documentação em dia e comprovar habitualidade torna-se ainda mais crucial para evitar problemas com a fiscalização.

Ilegalidades Identificadas: Quando a PF Extrapola Suas Competências

Especialistas jurídicos já identificaram pontos problemáticos na IN DG/PF Nº 311/2025 que extrapolam as competências regulamentares da Polícia Federal. O art. 34, parágrafo único, cria uma regra nova ao estabelecer que “o não comparecimento do interessado nos locais e horários agendados poderá acarretar a suspensão do CR até o cumprimento da vistoria, ou, ainda, cancelamento, no caso de reiteração da conduta por mais de duas vezes”.

Esta disposição não encontra correspondência nos decretos ou na lei, caracterizando criação indevida de regra por instrução normativa. Da mesma forma, o §1º do art. 47 permite que delegacias estabeleçam “requisitos mais rigorosos” usando critérios discricionários, quando essa competência deveria ser exclusiva do legislativo, não do órgão fiscalizador (PF).

Redução de Validade da GTE: Favorecimento aos “Sindicalistas do Tiro”

Uma das alterações mais controversas da Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 é a redução da validade das guias de tráfego. Conforme análise de especialistas, esta mudança visa exclusivamente beneficiar os “sindicalistas do tiro” que lucram com serviços e taxas. Ao reduzir a validade das GTEs para CACs comuns e manter privilégios para atletas de alto rendimento, a norma penaliza o cidadão comum.

Esta estratégia representa uma típica “criação de dificuldade para venda de facilidades”. Enquanto atiradores comuns enfrentam renovações mais frequentes e custosas de suas guias, os que estão classificados como de “alto rendimento” ganham GTEs com validade estendida. Trata-se de uma forma disfarçada de transformar direitos em mercadorias, beneficiando economicamente os grupos que supostamente podem ter promovido essa alteração.

Comprovação de Habitualidade: A Nova Dor de Cabeça dos Atiradores

A IN DG/PF Nº 311/2025 estabelece no art. 75 uma regra implacável: “o atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor desta norma, não terá o CR revalidado“. O parágrafo único agrava a situação ao determinar que “no caso de não revalidação de CR por não comprovação da habitualidade, o atirador desportivo somente poderá solicitar novo CR após decorridos doze meses”.

Esta regra representa uma verdadeira “bomba-relógio” para muitos CACs, especialmente aqueles que residem em regiões com poucos clubes ou que enfrentam dificuldades financeiras para manter a frequência exigida. Ademais, a exigência é por arma representativa de cada tipo, multiplicando exponencialmente os custos para quem possui acervo diversificado.

Transferências Sigma-Sinarm: O Retorno das Possibilidades

A Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 reestabelece as transferências entre sistemas nos arts. 66-67, encerrando o período de incertezas que prejudicou o mercado secundário de armas. O art. 67 detalha o procedimento para transferência do Sinarm para o Sigma: primeiro, o alienante solicita anuência à PF; depois, a PF comunica o Exército; finalmente, o Exército analisa e emite novo CRAF se deferido.

Apesar da burocracia envolvida, esta retomada representa um alívio para colecionadores e atiradores que desejavam alterar a destinação de suas armas. Todavia, o processo ainda depende da coordenação entre dois órgãos, podendo gerar demoras nos trâmites, especialmente nos primeiros meses de implementação.

Aquisição de Armas: Burocracia Elevada ao Extremo

O processo de aquisição de armas pela IN DG/PF Nº 311/2025 mantém as exigências documentais do Decreto 11.615/2023, conforme art. 54. Entre os documentos necessários estão: identificação pessoal, certidões criminais dos últimos cinco anos, comprovação de ocupação lícita, laudos técnico e psicológico, declarações de segurança e não envolvimento criminal, além do pagamento de taxas.

Arma restrita, além da chancela da PF, passa também pelo Exército (art. 61). Essas duas instâncias retardam negócios legítimos, mas não atrapalham traficantes, que trazem suas armas de países vizinhos como o Paraguai, com muita facilidade.

Colecionamento: Restrições e Oportunidades

Para colecionadores, a IN DG/PF Nº 311 traz regras específicas no art. 55, permitindo “uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência”. O art. 7º estabelece prazo de noventa dias para registro de armas históricas reconhecidas, facilitando a regularização de peças sem documentação prévia.

Interessante observar que o §2º do art. 7º concede prazo até 31 de dezembro de 2025 para atiradores e caçadores alterarem a destinação de armas para colecionamento. Esta janela de oportunidade pode ser valiosa para quem deseja reorganizar seu acervo, especialmente considerando as limitações impostas aos demais tipos de acervos.

Caça excepcional: regras mais claras, ambiente mais tenso

Caçador excepcional, reconhecido pelo Ibama, deve apresentar autorização de manejo e comprovar participação em atividade de controle de fauna por dezoito meses dentro do triênio (art. 22, § 3º, III). O limite de seis armas parecia generoso, mas exige guia de tráfego específica para cada região e período (art. 38-42). Ambientalistas de apartamento aplaudem; já agentes do campo questionam a eficácia, pois pragas continuam devastando lavouras e o meio ambiente enquanto cresce a burocracia.

O Padrão Histórico: Desarmamento Civil Precede Autoritarismo

A Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 se insere num contexto histórico preocupante de endurecimento das regras para CACs, seguindo um padrão observado mundialmente quando regimes autoritários se consolidam. Ao longo da história, vemos exemplos claros dessa estratégia: Hitler na Alemanha desarmou judeus em 1938, Stalin confiscou armas dos kulaks antes das deportações em massa, Castro utilizou registros pré-revolução para desarmar opositores em Cuba, e Idi Amin implementou controle total de armas antes dos massacres em Uganda.

Regimes autoritários sempre começam desarmando a população civil
Lições que não podemos esquecer: Hitler, Stalin e Castro – três ditadores que desarmaram seus povos antes de implementar regimes de terror. No Brasil de Lula, enquanto CACs enfrentam burocracia crescente, facções se armam livremente nas fronteiras. Coincidência?

No Brasil contemporâneo, observamos movimento similar através do 5TF, que recentemente decidiu responsabilizar plataformas digitais por conteúdo de usuários, efetivamente implementando censura disfarçada de “regulamentação”. Paralelamente, o governo endurece regras para posse legal de armas enquanto facções criminosas se armam pesadamente com fuzis automáticos contrabandeados do Paraguai. Esta combinação de censura digital e desarmamento civil replica estratégias historicamente utilizadas por ditaduras.

Dados que Incomodam: Estatísticas Revelam Fracasso do Desarmamento

Estudos do CEPEDES demonstram que o Estatuto do Desarmamento fracassou completamente em seus objetivos. Entre 2004 e 2012, período integralmente sob vigência da lei, homicídios totais aumentaram 16,46% (de 48.374 para 56.337), enquanto assassinatos com arma de fogo cresceram 17,23% (de 34.187 para 40.077). Estes números desmentem categoricamente a narrativa governamental de que menos armas legais reduzem criminalidade.

Mais revelador ainda, dados recentes mostram que após 2019, quando houve flexibilização no acesso a armas legais, os homicídios caíram 22%. Esta correlação inversa entre armas legais e criminalidade contraria frontalmente a ideologia desarmamentista, explicando por que o governo atual insiste em dificultar o acesso legal através de normas como a IN DG/PF Nº 311/2025.

Crime Organizado: O Verdadeiro Problema Ignorado

Enquanto a Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 complica a vida do cidadão honesto, o crime organizado se fortalece com armamento pesado contrabandeado. Levantamentos da Polícia Federal mostram que a fronteira com Argentina e Paraguai é a principal rota de entrada de armas ilegais. Quase dez mil armas foram rastreadas em 2016-2017, revelando que facções possuem acesso irrestrito a fuzis e pistolas vindas principalmente do Paraguai.

O Sistema Nacional de Análise Balística registrou 1.992 conexões entre crimes cometidos com a mesma arma desde 2023, demonstrando que criminosos reutilizam sistematicamente seus armamentos. Enquanto isso, a IN DG/PF Nº 311 exige que CACs comprovem habitualidade para manter uma pistola .380 ACP no cofre de casa. A desproporcionalidade é gritante e evidencia que o verdadeiro objetivo não é segurança, mas sim controle da população civil.

Impactos Econômicos: Destruindo Empregos e Empresas

A Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025 representa mais um golpe na indústria nacional de armas, no comércio e no setor de serviços relacionados. Clubes de tiro enfrentam aumento de demanda por comprovação de habitualidade, mas muitos CACs desistirão pela impossibilidade de cumprir exigências burocráticas. Lojas especializadas sofrem com a complexidade dos processos de vendas, enquanto instrutores credenciados precisam se adaptar aos novos critérios de capacitação.

Particularmente prejudicados são os CACs de menor poder aquisitivo, que não conseguem arcar com os custos crescentes de manutenção de registro. Esta elitização do acesso legal a armas contraria princípios democráticos básicos, criando um sistema onde apenas os mais abastados exercem direitos constitucionais de legítima defesa. As ações concretas desse governo contradizem o “discurso bonito” de “defesa do pobre”.

Estratégias de Adequação: Como Sobreviver à IN DG/PF N 311

Para navegar pelas complexidades da IN DG/PF Nº 311/2025, CACs devem adotar estratégias proativas. Primeiro, revise seu acervo atual comparando com os limites do art. 59 e 60, identificando necessidade de transferências, mudanças de destinação ou progressão de nível. Segundo, planeje antecipadamente os treinamentos necessários para comprovar habitualidade, distribuindo eventos ao longo do ano para evitar concentração em períodos específicos.

CategoriaUso permitidoUso restritoTotal
Atirador Nível 1404
Atirador Nível 2808
Atirador Nível 312416
Alto rendimento8816
Caçador excepcional426
Essa tabela resume os tetos fixados pelos arts. 59 e 60

Terceiro, mantenha documentação rigorosamente atualizada no Sinarm-CAC, apostilando alterações em até quinze dias conforme art. 19. Quarto, solicite GTEs com antecedência mínima de quinze dias úteis, evitando contratempos. Quinto, invista em segurança adequada para seu acervo, documentando através de fotos e vídeos que poderão ser úteis em vistorias remotas.

Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 na Integra

Para todos os CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores) que desejam se manter em conformidade com as novas exigências legais, é fundamental conhecer detalhadamente cada artigo da IN DG/PF Nº 311/2025. Esta instrução normativa não apenas transfere a fiscalização do Exército para a Polícia Federal, mas também introduz regras inéditas de habitualidade, altera prazos de validade e estabelece novos critérios de segurança que podem impactar diretamente seu acervo. Portanto, acesse o texto completo da Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025, através do link oficial no Diário Oficial da União e certifique-se de compreender todas as mudanças que entram em vigor a partir de 1º de julho de 2025, evitando assim qualquer irregularidade que possa resultar no cancelamento de seu CR.

A IN DG/PF Nº 311/2025 representa mais um capítulo da estratégia sistemática de desarmamento civil implementada pelo atual governo. Sob o pretexto de “regulamentação” e “organização”, a norma cria obstáculos burocráticos, eleva custos e estabelece exigências de difícil cumprimento, seguindo a cartilha histórica de regimes autoritários que precederam suas ações repressivas com desarmamento da população.

Contudo, conhecimento é poder, e CACs conscientes podem navegar por essas águas turbulentas mantendo-se em conformidade legal enquanto exercem vigilância democrática. É fundamental acompanhar os desdobramentos jurídicos dos pontos ilegais identificados na Instrução Normativa DG/PF Nº 311 de 27 de junho de 2025, apoiar ações judiciais que questionem excessos regulamentares e, principalmente, exercer pressão política através do voto para reverter essa trajetória autoritária.

Portanto, a Instrução Normativa DG/PF Nº 311/2025 não deve ser vista apenas como mais uma norma burocrática, mas como sintoma de um projeto maior de controle social. A história nos ensina que cidadãos desarmados tornam-se súditos indefesos. Por isso, defender o direito às armas é defender a própria democracia contra aqueles que, munidos de caneta e carimbo, tentam implementar por decreto aquilo que não conseguem aprovar nas urnas. A liberdade exige vigilância constante, e cada CAC consciente é um soldado nessa trincheira da democracia.

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Saty Jardim:

Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.

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