Recurso Administrativo Contra Indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo

Recurso Administrativo Contra Indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo

Diante do recente indeferimento do meu pedido de Porte de Armas pelo delegado de Polícia Federal, me vi na obrigação de apresentar recurso administrativo.

Para que a minha condição fique clara, protocolei meu requerimento de porte de arma de fogo na vigência do Decreto Nº 9.785/2019, ainda sem a alteração dada pelo Decreto Nº 9.797/2019. Meu pedido foi justificado com base nas condições de Caçador e Atirador Esportivo com Certificado de Registro no Exército – CR.

Na necessidade de redigir um recurso ao indeferimento do porte, fiz uma exaustiva busca por informações na internet e muito pouco encontrei, à exceção de dois vídeos que utilizei como base do meu texto.

Com base nestes vídeos, pude ter uma pequena ideia de como poderia justificar a minha defesa neste processo administrativo, junto a Polícia Federal.

Logo abaixo deixarei o texto que utilizei em meu recurso administrativo, mas preciso deixar claro de que não sou advogado, nunca estudei Direito e provavelmente há vários erros ortográficos, pois foi redigido com muita pressa.

Se você está em uma situação onde o seu pedido de porte foi indeferido e agora precisa apresentar recurso, aconselho que você utilize este texto somente como base para a sua defesa. Leia, estude e veja se é possível utilizar ou adaptar algumas das minhas justificativas no seu caso. Assim como os autores dos vídeos, eu também não me responsabilizo pelo eventual insucesso do recurso.


Baixar o arquivo com o texto do recurso:


Atualização: Recomendo também, que você dê uma olhada no Modelo de Recurso Administrativo Contra o Indeferimento de Porte de Arma, disponibilizado pelo advogado Marcos Pollon. Sem dúvidas, é mais bem fundamentado e melhor escrito do que o meu.

Baixar o arquivo com o recurso do Marcos Pollon:


AO EXCELENTÍSSIMO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SANTA CATARINA.

DELEAQ – Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos

Referente ao Requerimento de Porte de Arma de Fogo Nº [NÚMERO DO SEU PROCESSO]

Eu, [SEU NOME], nascido em [DATA FILIAÇÃO], filho de [NOME DO PAI] e [NOME DA MÃE], [PROFISSÃO], portador da carteira de identidade nº [RG] – [ORGÃO EMISSOR], BRASILEIRO, natural de [NATURALIDADE], CPF nº [CPF], já qualificado, venho à presença desta autoridade policial responsável pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM, apresentar recurso contra o indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo, nos termos do Artigo 67º da instrução normativa nº 131-DG/PF, de 14 de novembro de 2018.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

I – DO PRAZO RECURSAL

Segundo estabelece o artigo Nº 67 da Instrução Normativa Nº 131-DG/PF, de 14 de novembro de 2018:

“Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência.”.

Assim sendo, tendo em vista que a comunicação da decisão pelo indeferimento ocorreu em [DATA DO INDEFERIMENTO], dessume-se que o prazo para apresentação de recurso encerra-se em [DATA FINAL – 10 DIAS CORRIDOS].

II – DOS FATOS

Precisamente, no dia 15/05/2019 protocolizei o Requerimento de Porte de Arma de Fogo com base nos requisitos objetivos constantes na Lei Nº 10.826/2003 e no seu regulamento vigente na época (Decreto Nº 9.785/2019).

Além de cumprir todos os requisitos objetivos estabelecidos (comprovação de idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicologia, ocupação licita e residência certa, etc), requeri o porte de armas com base em duas previsões legais vigentes:

1 – Porte justificado com base no Artigo 10, § 1º, inciso I da Lei Nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) em concomitante com o artigo 20, § 3º, inciso II do Decreto Nº 9.785/19, que estabelece que o caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército, apresenta efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco (Caçador registrado no Exército), conforme vemos abaixo:

“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;”. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Concomitante com:

“Art. 20.  O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;”. DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019.

2 – Alternativamente, fundamentei o referido pedido de Porte de Arma de Fogo com base no previsto pelo artigo 6º, inciso IX da Lei Nº 10.826/03 em conjunto com o Artigo 26, § 8º do Decreto Nº 9.785/19, onde determina que “será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo…” (Atirador registrado no Exército), conforme disposto a seguir:

“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.”. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Em conjunto com:

“Art. 26.  O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 8º  Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.”. DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019.

Na data de 09/07/2019 tive notícias de que meu Requerimento de Porte de Arma de Fogo havia sido indeferido sob a justificativa não ter sido demonstrado a efetiva necessidade, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei Nº 10.826/2003, visto que o Decreto Nº 9.785/19 havia sido revogado.

III – DAS JUSTIFICATIVAS

Como explanado acima, em 15/05/2019 protocolizei Requerimento de Porte de Arma de Fogo fundamentado não somente em uma, mas em duas previsões legais e vigentes no momento. Na época, todos os critérios objetivos foram perfeitamente atendidos.

Vale deixar claro que na data do protocolo não era necessário juntar provas adicionais do exercício de atividade profissional de risco ou da existência de ameaça à integridade física, bastando apenas a apresentação do CR para comprovação da condição de Caçador e/ou Atirador Esportivo.

IV – DO CORRETO REGRAMENTO APLICÁVEL AO ATO

No momento do protocolo (15/05/2019), a Lei Nº 10.826/03 regulamentada pelo Decreto Nº 9.785/19, especialmente em seu Artigo 26, § 8º, formava um conjunto de normas com critérios objetivos para a concessão do Porte de Arma de Fogo, portanto configurando direito material, e cabendo apenas a posterior formalização deste direito pela autoridade competente.

Deste modo, a interpretação de que o pedido deva ser indeferido por conta da revogação do decreto não deve prevalecer, visto que neste caso, o Porte de Armas é tido como um direito material. Tratando-se de um direito material, o pedido deve ser analisado com base na regra legal vigente no momento do protocolo da solicitação de Porte de Arma de Fogo e não da data da decisão da autoridade competente, conforme explanado a seguir.

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Nº 13.105 de 2015, estabelece que os processos administrativos que não possuem normas regulatórias especificas, devem ter aplicadas as normas constantes no CPC.

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (grifos meus).

Reconhecendo-se que o novo Código de Processo Civil deve ser aplicado a este processo administrativo de forma subsidiaria, em seu artigo 14º consta a seguinte determinação:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (grifos meus).

Em razão disto, não deve prevalecer a justificativa trazida para o indeferimento do meu pedido de porte de arma de fogo, visto que na data do protocolo eu preenchi todos os requisitos legais e objetivos e detinha a justa expectativa do direito, conforme já demonstrado.

Para reforçar o entendimento de que, tratando-se de direito material, o entendimento jurídico é de que uma nova norma não deve retroagir e ter efeitos sobre um processo que iniciou na vigência de uma norma legal anterior, vejamos algumas decisões comparáveis ao presente caso.

Carolina Orlando de Campos, Juíza do Trabalho do TRT da 2ª Região defende o seguinte:

“Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei”.

José Geraldo da Fonseca, Desembargador federal do Trabalho no Rio de Janeiro, considera ainda que uma nova norma deve-se aplicar apenas a processos novos, ajuizados após a sua entrada em vigor, não devendo confrontar o direito adquirido.

“Em regra, portanto, a lei nova aplica-se, apenas, aos processos novos, assim entendidos aqueles ajuizados após a sua entrada em vigor. Mas é possível que uma lei nova alcance processos antigos, ajuizados antes de sua vigência se disser expressamente que o faz e se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.

“…consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, bem assim aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição pré-estabelecida inalterável pela vontade de outrem”.

O direito adquirido, portanto, passou a ser o limite da eficácia da lei nova aos fatos ainda em curso.

Edson Bueno, Desembargador do TRT da 23ª Região, destaca que a decisão não pode causar surpresa às partes e impor algo não existente no início da demanda:

 “…ademais, que não é custoso lembrar que o Autor ingressou com a ação segundo as regras do jogo da época, as quais não podem ser modificadas no curso da partida sob pena não apenas de surpreendê-lo mas, mais do que isso, de desrespeitar o princípio básico da proteção da confiança.”

V – DO PEDIDO

Em face do exposto acima, peço que meu requerimento de porte de arma seja analisado a luz da legislação vigente na data do protocolo (15/05/2019) e que o direito seja aplicado à época dos fatos pela autoridade policial responsável pelo SINARM, conforme determina o Artigo 14º do novo Código de Processo Civil, já que eu cumpri todos os requisitos objetivos e o Direito ao Porte estava presente por se tratar de Caçador e Atirador Esportivo com registro no Exército Brasileiro, havendo a justa expectativa.

Na hipótese em que este recurso seja julgado improcedente e considerando que não dei causa ao indeferimento, ao cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na data do pedido, peço que seja afastada a regra do artigo 67º, § 11, da instrução normativa nº 131-DG/PF, de 14 de novembro de 2018, que impede que um novo pedido de porte seja protocolizado em um prazo de 1 ano.

Nestes Termos,

Peço Deferimento.

Florianópolis, 18 de julho de 2019

__________________________________

[SEU NOME]

CPF: [SEU CPF]

Saty Jardim:

Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.

Comentários:
  • Diego

    Muito útil, obrigado por compartilhar.

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    • Saty Jardim

      Que bom que meu artigo lhe ajudou, Diego

      Responder
  • augusto

    Olá, teria algum modelo para recurso de indeferimento do CR?
    Obrigado e parabéns pelo site e blog.

    Responder
    • Saty Jardim

      Não tenho, Augusto. No seu caso, você deve ver o que foi que causou o indeferimento e entrar com um novo pedido de CR, corrigindo o erro do primeiro.

      Responder
  • Deyvison

    Hoje tive meu porte negado. MUITO BEM FUNDAMENTADO, PORÉM NEGARAM. TERIA UM CONTATO PARA UMA CONSULTORIA ?

    Responder
    • Saty Jardim

      Deyvison, infelizmente a PF indefere praticamente todos os pedidos de porte. Independente da justificativa.

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  • Junior

    Meu recurso tambem foi negado, sabe dizer quanto tempo devo aguardar pra fazer nova tentativa?

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    • Saty Jardim

      Daqui um ano você poderá tentar novamente, Junior.

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  • Marcelo

    Bom dia. Teria o modelo para recurso de aquisição de arma de fogo?

    Responder
    • Saty Jardim

      Infelizmente não tenho um específico, Marcelo. Mas você pode editar este mesmo, conforme o seu caso.

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  • israel ocanha

    Olá. Onde protocolo meu recurso administrativo?

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    • Saty Jardim

      Em uma unidade administrativa da Polícia Federal / SINARM.

      Responder
  • Ricardo

    O presidenre prometeu coisas que não consegue cumprir sozinho. Infelizmente cidadãos de bem como nós temos que aceitar passivamente e engolir a decisão da “otoridade”.

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    • Saty Jardim

      Ricardo, nós podemos identificar quais são os deputados e senadores desarmamentistas e votar melhor na próxima eleição.

      Responder
  • José MESQUITA

    Olá, também protocolei alegando ameaça. Vou entrar com recurso depôs de amanhã. Novidades informo.

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  • alessandro cerri

    Boa noite, já tem o resultado do seu recurso?

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    • Saty Jardim

      Alessandro, infelizmente a Polícia Federal não considerou o meu recurso procedente. Porte é só pra eles e o cidadão que se dane. Recomendo que você dê uma olhada no Modelo de Recurso Administrativo disponibilizado pelo advogado Marcos Pollon. Coloquei o link aí no artigo.

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  • Alessandro Cerri

    muito obrigado por dividir a informação com os praticantes de tiro esportivo, juntos somos mais forte! Estou na mesma situação e irei peticionar o recurso.

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