Confira quais foram as mudanças trazidas pelo novo decreto de armas de Bolsonaro

Confira quais foram as mudanças trazidas pelo novo decreto de armas de Bolsonaro

O Presidente Bolsonaro assinou o novo decreto das armas (Decreto Nº 9.785, de 7 de maio de 2019), tão esperado não só pelos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores como também pelos cidadãos comuns. O chamado decreto dos CAC era aguardado desde a posse do Presidente.

Artigo atualizado com as modificações trazidas pelo novo (outro) Decreto Nº 9.797, de 21 de maio de 2019. Obs.: Essa revisão não trouxe nenhum prejuízo.

Atenção: Com a revogação do Decreto Nº 9.785/2019, e publicação de novos decretos para regular este tema, muitos dos itens abordados neste artigo sofreram modificações ou deixaram de existir.

Para deixar claro, o decreto assinado tem a função de regulamentar a Lei Nº 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento). Segundo o presidente em seu pronunciamento, no ato da assinatura, as alterações propostas pelo governo foram “no limite da lei”.

Dentre as novidades trazidas pelo decreto, temos o aumento no limite de munições, facilitação de posse e porte, liberação de importação de armas, dentre outros.

Confira abaixo quais foram os principais pontos alterados pelo decreto de armas, como era antes e como passou a ser:

Calibres Permitidos

Passam a constar na lista de calibres permitidos para Armas de Porte, aqueles cuja energia cinética seja inferior a 1.620 joules. Com essa modificação, civis poderão adquirir armas de calibre mais efetivos para defesa, com o .40, .45, 9mm, .357 Magnum e outros.

Segundo a revisão do decreto das armas, o Comando do Exército deverá publicar a listagem oficial dos calibres que se enquadram entre os “calibres permitidos”.

Importação de Armas

Caçadores, Atiradores, Colecionadores e Lojistas estão autorizados a importar armas de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, mediante prévio pedido de autorização junto ao Comando do Exército. Agora, a autorização será concedida mesmo que haja um similar nacional.

Posse Rural

A posse rural, ou seja, o direito de o proprietário da arma de fogo transitar com a mesma pela extensão da sua propriedade já era algo que existia, mas agora está previsto com maior clareza no novo decreto de armas. O texto diz que o proprietário da arma de fogo registrada no SINARM, poderá mantê-la por “toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural”.

Validade do CR do Exército

novo decreto de armas de Bolsonaro

O Certificado de Registro – CR, de Caçador, Atirador e Colecionador , expedido pelo Comando do Exército, passará a ter validade alterada de 3 para 10 anos. O cumprimento dos requisitos deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação. Este é um grande avanço.

Capacidade Técnica

Imaginávamos que o decreto teria pontos negativos. Os requisitos, entre eles a capacidade técnica, deveram ser cumpridos, periodicamente, a cada dez anos. A comprovação da capacidade técnica passa a ser necessária também para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo junto a Policia Federal e renovação do Certificado de Registro de Caçador, Atirador e Colecionador junto ao Comando do Exército.

Aquisição de Munições por CAC

A aquisição de munição pelos Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CAC) passa a estar autorizada mediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo do SIGMA, RG e CR ao lojista. Dessa forma, não é mais necessário solicitar previamente a autorização junto ao Comando do Exército. Na prática, este procedimento vai funcionar exatamente como já era permitido aos proprietários de armas de fogo registradas no SINARM (PF).

Limite de Munições

O limite anual de munições, que podem ser adquiridas por arma, passa a ser de até 1.000 munições para armas de calibres restritos e até 5.000 para armas de calibres permitidos.

O texto do decreto prevê a necessidade informar o Comando do Exército ou a Polícia Federal, sobre a aquisição de munições, no prazo de até setenta e duas horas ou sete dias úteis após a compra (o decreto traz estes dois prazos distintos e isto me parece um erro). No Exército, esta comunicação poderá ser feita por e-mail e deverá conter o CRAF, RG e Nota Fiscal de compra.

Segundo a revisão do Decreto, Caçadores e atiradores poderão adquirir munição além dos limites estabelecidos para o cidadão comum, porém mediante requerimento ao Exército.

Transporte de Armas por CAC

A decreto garante o direito do caçador, atirador e colecionador transportar, as armas de seu acervo acompanhadas de Certificado de Registro de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

Os caçadores, os atiradores e os colecionadores poderão ainda, portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, sempre que estiverem em deslocamento para treinamentos, participações em competições ou atividades relacionadas. O CAC deverá levar consigo o CR de Caçador, Atirador ou Colecionador, o Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Guia de Tráfego.

O Decreto de Armas Autoriza a Caça?

Infelizmente não. Mas nem poderia, pois, a caça de animais é objeto da Lei Nº 5.197 de 1967 (Código de Caça), cabendo a edição de um decreto especifico para regulamentar este tema.

Porte de Armas

O Porte de Armas de Fogo talvez seja o tema que mais recebeu modificações a partir deste decreto. Portanto, precisamos analisar com mais detalhes as questões relacionadas.

O porte, continuará a ser expedido pela Polícia Federal, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo armas de fogo com registro válido no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso.

A barreira intransponível para obter o porte de armas era, até então, a comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Este requisito está previsto no Estatuto do Desarmamento. Agora, o decreto do Bolsonaro estabelece que caçadores e colecionadores, com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército, cumprem automaticamente este requisito.

O decreto também considera que uma série de outras classes cumprem igualmente o requisito de efetiva necessidade. Entre elas, etão os residente em áreas rurais, os profissional da imprensa que atuem na cobertura policial, os advogados (somente agente público), os caminhoneiros, os políticos (durante o mandato), os funcionários de empresas de segurança privada, entre várias outras.

Para os Atiradores Desportivos, finalmente o Decreto reconhece o direito ao Porte. Isto já estava previsto no inciso IX do caput do artigo 6º da Lei Nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), mas nunca foi reconhecido.

A revisão do Decreto original estabeleceu que a validade do Porte é de até 10 anos. Para CACs, o Porte terá a validade definida até o prazo de vencimento do CR.

Resumo do Decreto das Armas

Confira na tabela abaixo, as principais mudanças trazidas pelo novo decreto das armas (CAC e cidadão comum):

Como era antesComo ficou agora
Limite de munições para arma curta do SINARM (PF)Até 50 munições/anoAté 5.000 munições/ano
Limite de munição de caça e esporte no calibre .22 para armas do SINARM (PF)Até 300 munições/mêsAté 5.000 munições/ano
Limite de cartuchos de caça para espingardas registradas no SINARM (PF)Até 200 munições/mês Até 5.000 munições/ano
Aquisição de munições para arma do SIGMA (Exército)Mediante prévio pedido de autorização junto a SFPCMediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, RG e CR ao lojista
Limite de munições para armas de calibre permitido ou restrito, de caçadoresAté 500 munições/anoLimites iguais aos do cidadão comum. Quantidades superiores somente com autorização do Exército.
Limite de munições para armas de calibre permitido ou restrito, de atiradoresDepende do nívelLimites iguais aos do cidadão comum. Quantidades superiores somente com autorização do Exército.
Validade do Certificado de Registro do Exército – CRValidade de 3 anosValidade de 10 anos
A comprovação da capacidade técnica na renovaçãoNão necessáriaNecessária
Transporte de armas de CACMediante solicitação de guias de tráfego junto a SFPCAssegurado pelo Certificado de Registro da Arma
Porte de ArmasPraticamente impossível para civisDefiniu-se que uma série de categorias cumprem o requisito de efetiva necessidade
Validade do Porte5 anosA revisão estabeleceu a validade de até 10 anos
Calibres permitidos para armas de porte.22, .25, .32, .38 e .380Passam a ser permitidos os calibres 9mm, .38 Super, .40SW, .45ACP e .357 Magnum (O Exército vai publicar a lista oficial)

O Decreto das Armas na Íntegra

Para os interessados em atividades de Caça, Tiro ou Coleção, Posse ou Porte de Armas de Fogo, é importante conhecer todos os detalhes do texto. Para tanto, acesse a integra do DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019 e confira as novas previsões legais para a sua atividade de interesse.

A Revisão do Decreto das Armas

Como falamos no início, o Decreto 9.785/2019 foi modificado pelo novo Decreto Nº 9.797, de 21 de maio de 2019. Para aqueles que tiverem a curiosidade de conferir o texto na integra, aqui está o link.

Um Pouco Mais Sobre o Texto

Confira a análise do Decreto dos CAC em um vídeo feito pelo Canal Diário do Atirador:

Não deixe de assistir a análise inicial do Decreto Nº 9.785/19, feita pelo renomado Dr. Fabricio Rebelo:

O que Você Achou do Decreto Nº 9.785/19?

Certamente todos os especialista foram unânimes em afirmar uma coisa. O Decreto Nº 9.785, de 7 de maio, de 2019, trouxe diversos avanços, porém alguns pontos são questionáveis. Por exemplo, será que é mesmo necessário demonstrar capacidade técnica a cada renovação? Ao revalidar a carteira de motorista precisamos provar que sabemos dirigir?

Comente abaixo quais são as suas considerações sobre o novo decreto de armas. Esquecemos de citar algum ponto importante?

Saty Jardim:

Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.

Comentários:
  • Claudio A Diniz

    Bom…digamos a partir da primícias que o estado deve garantir o direito de ir e vir e a segurança de cada cidadão, como isso eles não conseguem, pois os marginais andam armados, dos mais diversos calibres, acho que todo cidadão deveria ter o direito a PORTE DE ARMA, e que após a compra, que já um processo moroso, custoso, mas a meu entender válido, deveria ser definitivo e garantido por lei.
    Somos os mais vulneráveis, pois, já provado pelas estatísticas que até mesmo nas entidades de segurança existem falhas e riscos, pois, vemos policiais, no geral, matando civis e até mesmo desarmados, querendo ou não somos o ponto fraco da corda em âmbito geral.

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    • Saty Jardim

      Concordo totalmente com você, Claudio

      Responder
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