Conheça os Detalhes da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex

Conheça os Detalhes da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex

Para a alegria (ou tristeza) de muitos, finalmente saiu a tão aguardada portaria do Exército para os CACs. Ou seja, a Portaria Nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 veio para normatizar a gestão de produtos controlados, conforme as regras estabelecidas pelo Decreto Nº 11.615/2023, e “descongelar” o setor. Como já era de se imaginar, a norma trouxe ainda mais burocracia e complicações aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos, colecionadores e clubes de tiro.

Dentre os artigos da nova portaria, temos a diminuição da validade dos CRs, guias de tráfego também com menores validades, explicações sobre o funcionamento dos níveis, normatização dos processos de concessão de CR, de aquisição de PCE e outros. Em suma, as novas normas são confusas, burocráticas e difíceis de entender e cumprir, trazendo severas restrições e dificuldades para aqueles que buscam exercer atividades com armas de fogo.

Ao longo da história, observou-se frequentemente que o desarmamento da população civil antecedeu a instauração de regimes autoritários. Exemplos incluem Muammar Gaddafi na Líbia, Adolf H1tler na Alemanha, Idi Amin na Uganda, Josef Stalin na União Soviética, Mao Tsé-Tung na China, Pol Pot no Camboja, Kim Jong-il na Coreia do Norte, Fidel Castro em Cuba e Hugo Chávez na Venezuela. Contudo, pode-se interpretar esses eventos no Brasil como meras coincidências?

Confira a seguir quais foram os principais pontos trazidos pela Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex:

Limites para aquisição de insumos

Sobre a aquisição de insumos de recarga, a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex finalmente trouxe a previsão de limites em seu artigo 87. Confira:

Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:

I – para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos;

II – para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e

II – para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos.

Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas.

Ou seja, no período de 12 meses, o atirador nível 1 e o caçador excepcional poderão adquirir até 3 Kg de pólvora, o atirador nível 3 até 6 Kg e o atirador nível 3 até 12 Kg. Além disso, os limites de aquisição de espoletas, estojos e projeteis serão descontados das quantidades de munições/ano autorizadas para cada categoria e/ou nível.

No entanto, segundo a DFPC, somente poderão adquirir insumos, os atiradores desportivos que tiverem equipamentos de recarga e suas matrizes apostiladas no CR.

Diminuição da validade do CR

Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

Conforme o artigo 16, os novos Certificados de Registro terão 3 anos de validade. Além disso, todos os CRs já emitidos terão suas validades reduzidas para 21/07/2026.

Regras para renovação de Certificado de Registro – CR

Assim como para a concessão, a revalidação do CR também vai passar a trazer novas exigências burocráticas. Em outras palavras, além de tudo o que é exigido para a concessão, a revalidação terá ainda mais exigências, confira:

  • A revalidação do CR deverá ser solicitada antes da data de término da sua validade;
  • Todos os CRAF devem estar dentro do período de validade;
  • Comprovação de exercício das atividades apostiladas.

Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp.

§1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.

§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.

§3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:

I – que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;

II – no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

III – no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

§4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º.

§5º Não será autorizada a revalidação do CR:

I – para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

II – para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

§6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º.

Renovação de CR de Atirador Desportivo

Como citado no artigo 22, parágrafo 3, inciso II e parágrafo 5, inciso I e artigo 99, na ocasião da renovação do CR, o Atirador Desportivo vai precisar comprovar que participou de, pelo menos, 8 treinamentos ou competições (por calibre registrado) em eventos distintos, a cada doze meses, relativo aos 3 anos de vigência do registro.

Art. 99. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor destas normas não terá o CR revalidado, ressalvados casos justificados, mediante análise do SisFPC.

Além disso, o atirador que possuir armas em limites superiores ao permitido (para seus respectivo nível), será impedido de fazer a renovação até que se desfaça dos equipamentos ou mude-os de acervo (quando possível), conforme parágrafos 11 e 12 do artigo 22. Falaremos mais sobre isso no decorrer desse texto.

Renovação de CR de Caçador

Da mesma forma que para o atirador desportivo, o caçador também precisa comprovar que participou de atividades de controle de javali (habitualidade do caçador). A comprovação se dará nos moldes do artigo 22, parágrafo 5, inciso II. Ou seja, precisará apresentar autorizações de controle do IBAMA com abrangência de, no mínimo, 18 dos 36 meses de validade do CR.

Validade menor para as Guias de Tráfego

A Guia de Tráfego Especial (GTE) também passou a ter validade menor e de acordo com a finalidade. Confira a redação do artigo 44 da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex.

Art. 44. O prazo de validade da GTE será:

I – para colecionador: um mês.

II – para atirador desportivo:

a) para treinamento: doze meses; e

b) para competição: um mês.

III – para caçador excepcional:

a) para treinamento: doze meses; e

b) para abate da fauna invasora: seis meses.

IV – para outras finalidades de GTE: um mês.

Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.

Observação: As guias de tráfego emitidas antes da publicação dessa portaria, continuam válidas com suas respectivas validades.

Regras para progressão dos níveis do Atirador

A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Treinamentos e competições por calibre

Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por calibre registrado.

Confirmando o trazido no artigo 35º do Decreto Nº 11.615/23, a participação em treinamentos e/ou competições será por calibre registrado no acervo de tiro. Ou seja, para manter-se no nível I, um atirador que tenha apenas uma arma terá que comprovar 8 (ou mais) participações a cada 12 meses. Por sua vez, um atirador que tenha armas em dois calibres distintos, terá que participar de 16 treinamentos ou competições a cada 12 meses.

Dependendo do nível que o atirador almeje e do número de calibres registrados, alguns precisarão praticamente morar no clube…

Atenção: A portaria traz a previsão de perda do CR, e consequentemente das armas, para os atiradores que não cumprirem o mínimo de 8 habitualidades, por calibre, a cada 12 meses.

Preciso ser atirador nível 3 para manter armas de calibre restrito?

Decreto nº 11.615/2023: Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex: Art. 22. …

§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).

Analisando o caput do artigo 79º do Decreto nº 11.615/2023, juntamente com o parágrafo 11 do artigo 22º da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, entende-se claramente que os possuidores de armas de fogo de calibre restrito, adquiridas antes de 21/07/2023, NÃO precisam alcançar o nível 3 para manter seus equipamentos, bastando fazer as habitualidades necessárias para manter-se no primeiro nível.

Aquisição de armas de fogo

O processo de aquisição, registro e apostilamento de armas de fogo agora está condicionado às mesmas exigências do processo de concessão do CR, conforme artigo 61º. Entre elas:

  • Documento pessoal;
  • Certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
  • Comprovação de ocupação lícita;
  • Laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
  • Comprovante de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
  • Laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
  • Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
  • Declaração de segurança do acervo – DSA;
  • Comprovação de participações em treinamentos e competições (para o atirador desportivo);
  • Pagamento das taxas.

Armas que não podem ser colecionadas

O Artigo 63º praticamente repete o estabelecido no parágrafo 1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023, vedando a aquisição de alguns tipos de armas e acessórios por colecionadores:

  • Armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
  • Armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
  • Munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento;
  • Silenciador ou supressor de ruídos.

Aquisição de acessórios para armas de fogo

Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.

§1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da modalidade de tiro.

§2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos.

§3º A autorização será expedida pelo SisGCorp.

§4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998.

Conforme o artigo 79º da portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados só serão adquiridos mediante pedido de autorização e deverão ser apostilados no acervo de Tiro Desportivo ou Caça.

Aquisição de munições

Sobre a compra de munições por caçadores e atiradores, a portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex não trouxe novidades em relação ao Decreto Nº 11.615/23. Ou seja, os limites continuam inalterados:

Limites de munições para o atirador de nível 1:

a) até quatro mil cartuchos por atirador; e

b) até oito mil cartuchos por arma .22 LR ou SHORT;

Limites de munições para o atirador de nível 2:

a) até dez mil cartuchos por atirador; e

b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 LR ou SR; e

Limites de munições para o atirador de nível 3:

a) até vinte mil cartuchos por atirador;

b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 LR ou SR.

§1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional:

1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023;

2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023.

Limites de munições para o caçador:

a) até quinhentas munições por arma/ano;

A compra de munição poderá ser feita mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal. Além disso, a DFPC deverá manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM) com os limites autorizados para cada caçador ou atirador desportivo e seu respectivo nível.

Obrigação de completar o cadastro no SisGCorp

Com o artigo 113, ficou estabelecido que todos os CACs que ainda não preencheram o cadastro inicial no SisGCorp, deverão fazê-lo em até 90 dias. Esse é um cadastro simples que inclui documentos pessoais, naturalidade, endereço, profissão e outros.

A Portaria Nº 166/2023 - COLOG/C Ex obriga o cadastro dos CAC no SisGCorp
A Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex obriga o cadastro de todos os CAC no SisGCorp

Art. 113. Os colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro que não tenham realizado o primeiro acesso ao SisGCorp, deverão, obrigatoriamente, acessar o referido sistema no prazo de 90 (noventa) dias a contar de entrada em vigor destas normas, a fim de realizar a complementação de dados pessoais e de endereço, solicitados pelo sistema no primeiro acesso.

Parágrafo único. O não atendimento da determinação prevista no caput poderá acarretar a suspensão cautelar do registro até a regularização do cadastro.

Possibilidade da perda de armas que excederem os limites

Art. 22. …

§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).

§12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR.

Conforme parágrafos 11 e 12 do artigo 22, os atiradores desportivos serão obrigados a adequar seus acervos de acordo com os limites permitidos ao seu respectivo nível, para poderem efetuar a renovação de CR. Ou seja, se tiverem equipamentos em número superior ao permitido, terão que mudar de acervo (se for possível), entregar para a Polícia Federal ou transferir para outra pessoa autorizada. A exceção à regra se dá apenas para as armas classificadas como de uso restrito e adquiridas antes da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (21/07/2023).

Transferências SIGMA/SINARM ou entre acervos

Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo (mesmo titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento.

Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro desportivo dar-se-á mediante:

Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo alienante seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.

Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á mediante:

Com base nas previsões dos artigos 72º, 76º, 77º e 78º da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, todos os tipos de transferências de armas voltam a ser possíveis. São elas:

  • Transferência de arma do SINARM (Polícia Federal) para o SIGMA (Exército/CR);
  • Transferência de arma do SIGMA (Exército/CR) para o SINARM (Polícia Federal);
  • Transferência de arma entre acervos do mesmo CAC (Exército);
  • Transferência de arma de CAC para CAC (Exército).

Validade dos laudos do psicólogo e do teste de tiro

Sobre a validade do laudo da avaliação psicológica (aptidão psicológica), a portaria trouxe a previsão de dois anos, segundo o parágrafo 5º do artigo 17º.

Art. 17.

§5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022.

O laudo do teste de tiro (capacidade técnica), a princípio segue com validade de um ano. A portaria não trouxe uma previsão para isso.

A Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex na Íntegra

Aqueles envolvidos em atividades relacionadas à caça, tiro ou coleção de armas de fogo devem estar plenamente informados sobre todas as normas vigentes. Por isso, recomenda-se acessar na íntegra o texto da Portaria Nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, para examinar as novas restrições legais que foram estabelecidas.

Considerações finais sobre a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex

Em resumo, a recente portaria do Exército vai de encontro ao estabelecido pelo decreto do desarmamento armas do governo Lula, trazendo ainda mais restrições aos Caçadores, Atiradores e Colecionadores. Ao impor regras mais rigorosas ao acesso às armas de fogo, a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex também contraria diretamente a vontade expressa pela população no Referendo de 2015. Vale ressaltar que todas as restrições impostas pelo novo governo tiveram um impacto econômico considerável, destruindo empregos, empresas e comprometendo o sustento de milhões de famílias de forma direta ou indireta. No entanto, essa nova portaria do Exército está 100% alinhada com as ações do desgoverno atual e não deveria surpreender ninguém.

Em síntese, as normatizações impostas pelo nova portaria devem destravar o setor, porém com regras muito duras e, de certa forma, inalcançáveis para boa parte dos CACs, especialmente os mais humildes. Na contramão dos estudos sérios e dos dados oficiais (de redução nos índices de homicídios) referentes ao período de flexibilização de acesso às armas (pelo governo Bolsonaro), o novo governo volta a insistir nas medidas restritivas fracassadas.

Além disso, tanto os o Decreto nº 11.615/2023 quanto a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex trazem uma redação confusa, mal escrita, com regras complicadas de se entender e cumprir. Será que tais normas foram redigidas assim apenas por incompetência? Não se engane, o objetivo desse desgoverno é desarmar o cidadão e farão isso através da burocracia, do custo, e de legislações impossíveis de serem cumpridas.

Qual é a sua perspectiva sobre a recente norma que veio para substituir a antiga Portaria Nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019? Há algum ponto importante que não tenhamos abordado?

Saty Jardim:

Prestador de serviços credenciado no Exército Brasileiro sob Nº 000.116.553-48. Praticante da pesca, caça e do tiro desportivo, que aprendeu na prática os procedimentos legais para compra e registro de armas de fogo, requisição de CR e outros procedimentos junto ao Exército, Polícia Federal, IBAMA e SAP/MAPA.

Comentários:
  • Eduardo

    e possivel a compra de supressor? faz pelo SisGCorp?

    Responder
    • Saty Jardim

      Sim, precisa solicitar a autorização de compra ao Exército.

      Responder
  • Larissa Sousa

    Uma dúvida:
    O que acontecerá com os CR que terão que ser renovados até 21/07/2026 e não entrarem com pedido de revalidação? Vão ser cancelados para que deem uma nova entrada do 0?

    Responder
    • Saty Jardim

      Vão ser cancelados e o proprietário precisará se desfazer das armas, Larissa.

      Responder
  • suelem

    estou mudando de endereço e quais sao os documentos necessarios para mudar meu acervo?

    Responder
    • Saty Jardim

      Suelem, além de atualizar o seu endereço de acervo no SisGCorp, você precisa emitir Guias de Tráfego Específicas para a Mudança de Local do Acervo, que possuem validade de 30 dias.

      Responder
  • Ricardo

    Boa noite, estou adquirindo uma carabina 9mm transferência cac para cac, qual a exigência?
    Tenha que está no nível 3? Ou consigo transferir sem a necessidade das habilidades

    Responder
    • Saty Jardim

      Ricardo, caso você pretenda colocar no acervo de “tiro” vai primeiro ter que alcançar o nível 3 para então poder adquirir armas em calibre restrito. Por outro lado, o acervo de “caça” permite até duas armas restritas.

      Responder
  • Marcelo Almeida

    Valeu irmão, mantive todos os links do texto para o teu site e coloquei assinatura do texto escrito por você e adicionei link para teu site.
    Obrigado novamente.
    Juntos somos mais forte!

    Responder
    • Saty Jardim

      Obrigado pelas referências, Marcelo.

      Responder
  • Aline

    Sobre habitualidade da caça, gostaria da sua opinião:
    “Art. 22. §3º É condição, ainda, para a revalidação do registro: […] III – no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro;”
    “§10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor destas Normas.”
    Ou seja, eu entendo que:
    1) a habitualidade da caça só será exigida a partir de 27/12/2026 (e já que os próximos CRs vencem absurdamente todos juntos em 20/07/2026, não seria aplicável na próxima revalidação)
    2) essa habitualidade, quando passar a ser exigida, será somente a quem tem arma no acervo de caça, não a todos que tem atividade de caça.

    Gostaria de sua opinião, por favor.
    Vi o Bene colocando nos stories dele que todos deveriam cumprir a caça, só por ter a atividade apostilada e também que seria exigido desde já.

    Obrigada.

    Responder
    • Saty Jardim

      Aline, sua análise faz bastante sentido, e eu concordo com você, de que a habitualidade de caça não deveria ser exigida em ambos os casos citados por você. No entanto, será que o Exército vai observar isso e proceder dessa maneira? Eu não apostaria muito nisso…

      Responder
  • Washingto francisco Vilas Boas

    Não faço parte de nenhum item citados
    Quero para ter em casa, para defesa pessoal , da familia e patrimônio. É possivel a aquisição? A loja tem meu e-mail. Aguardo resposta

    Responder
    • Saty Jardim

      CR de Atirador Desportivo é pra treinar em clube e participar de competições, de Caçador é pra caçar javali e de Colecionador é pra colecionar armas. Para fins de defesa pessoal, a arma deve ser registrada na Polícia Federal.

      Responder
  • Fermino Alves Cantini

    O QUE SERIA O “DOCUMENTO COMPROBATORIO DA NECESSIDADE DE ABATE DA FAUNA INVASORA, EXPEDIDO PELO IBAMA, QUE INDIQUE O PREVISTO NO INCISO i DO ART. 39 DO DECRETO 11.615/2023. SERIA O CTF (CADASTRO TÉCNICO FEDERAL)?

    Responder
    • Saty Jardim

      O Certificado de Regularidade do IBAMA, a Autorização de Controle emitida via SIMAF, juntamente com a Autorização de Acesso à Propriedade Para Caça de Espécies Invasoras (assinada pelo responsável pela propriedade).

      Responder
  • Welton Vilaça

    Como ficou a transferência de armas do Sinarm para Sigma e vice versa?

    Responder
    • Saty Jardim

      Voltaram a ser autorizadas, Welton

      Responder
  • Marcelo Almeida

    Excelente resumo do novo COLOG. Você me autoriza a reprodulizo em meu site dando os devidos créditos a você e seu site?

    Responder
    • Saty Jardim

      Sim, Marcelo. Autorizo

      Responder
  • Renato Haro

    Dificultou, mas ainda se consegue estar legalizado armado dentro de casa 🙏🏻… quero comprar uma 380 e estar legalizado com ela dentro de casa. Sabem o custo total ?

    Responder
    • Saty Jardim

      Renato, os custos vão depender da sua região, dos profissionais e do clube que você escolher.

      Responder
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